DIREITO

Testemunha “hearsay” no processo de Júri

Com base apenas em testemunho de “ouvir dizer”, o réu sequer pode ser pronunciado para julgamento pelo Júri Popular

Testemunha “hearsay” no processo de Júri Testemunha “hearsay” no processo de Júri Testemunha “hearsay” no processo de Júri Testemunha “hearsay” no processo de Júri
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

A chamada testemunha “hearsay”, em matéria processual penal, é o testemunho de “ouvir dizer”; é aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo. O que sabe é por intermédio de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato.

Esse tipo de testemunho não é prova ilícita, mas, no processo de Júri (nos crimes intencionais/dolosos contra a vida) não pode embasar a decisão na fase que encaminha o réu a julgamento em Plenário de Júri.

Algum estudioso do processo penal pode argumentar que, nos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, o jurado, por decidir sigilosamente e por livre e intima convicção, pode condenar ou absolver o réu por qualquer razão ou prova que lhe convença, esteja ela no inquérito policial seja ou na instrução probatória em juízo. Julga a causa, como se diz, de capa a capa do processo. Logo, pode de decidir com base em testemunho de ouvi dizer.

Entretanto, segundo o Informativo n.º 603, do Superior Tribunal de Justiça, já nos idos de 2017, a Sexta Turma da referida Corte (no REsp 1.373.356-BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017) tem entendido que o testemunho de “ouvir dizer” produzido apenas na fase de realização da investigação (inquérito policial), não autoriza o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri.

Isto é, com base apenas em testemunho de “ouvir dizer”, o réu sequer pode ser pronunciado para julgamento pelo Júri Popular, é dizer, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal Júri, porque esse tipo de prova, quando única, não aponta os acusados como autores, sendo hipóteses de impronúncia.